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Adicionais de insalubridade e periculosidade

A Constituição Federal de 1988 é baseada no bem estar social e tem como um de seus fundamentos a proteção da saúde, tanto é, que em seu artigo 6° prevê que a saúde é um direito social, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, além do artigo 7°, que prevê a necessidade da redução dos acidentes de trabalho.

Percebe-se que as normas relativas à saúde possuem caráter especial, sendo inafastáveis pela vontade das pessoas. Portanto, não pode o empregador deixar de conceder o adicional de insalubridade e de periculosidade, assim como, o empregado deixar de querer recebê-lo.

Tendo em vista o respeito à saúde, o legislador criou estes adicionais como forma de indenizar o trabalhador urbano, rural e avulso, que esteja submetido a condições perigosas e insalubres. Importante destacar que insalubridade e periculosidade são situações distintas, logo, geram adicionais distintos.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 189, determina que o Ministério do Trabalho é o órgão competente para indicar quais são as atividades insalubres e perigosas.

O adicional de insalubridade é devido aos profissionais que trabalham expostos a situações nocivas à sua saúde, tanto a agentes físicos, quanto químicos e biológicos, enquanto que o adicional de periculosidade é devido ao empregado que trabalhe diretamente com inflamáveis, explosivos, eletricidade, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

O empregado que trabalhe simultaneamente exposto a agentes nocivos e com produtos perigosos não poderá acumular os dois adicionais, então, conforme o artigo 193, § 2° da CLT deverá optar por apenas um deles.

Da aplicação e pagamento do adicional de insalubridade

Em função da exposição a agentes nocivos, o empregador é obrigado a indenizar o trabalhador em percentuais fixos, que podem ser 10%, 20% ou 40%, calculados ou sobre o salário mínimo, ou sobre o salário do profissional.

A regra geral é que estes percentuais são devidos sobre um salário mínimo vigente, contudo, existem exceções como no caso dos trabalhadores, cujo salário é devido por força de lei ou convenção coletiva, assim como, no caso dos técnicos em radiologia, onde o artigo 16 da Lei 7.394/85 prevê que o adicional de insalubridade deve ser pago na razão de 40% sobre dois salários mínimos profissionais da região.

Os percentuais, 10%, 20% e 40% são proporcionais ao grau de insalubridade, que respectivamente pode ser considerado como baixo, médio e máximo. A determinação da gravidade da insalubridade está disposta na Norma Regulamentadora n° 15- Atividades e Operações Insalubres (NR 15) do Ministério do Trabalho, atualmente ligado ao Ministério da Economia.

Então, para exemplificar, no caso de funcionário que trabalhe em situação insalubre considerada grau máximo e receba salário base mensal de R$ 1.500,00, terá como salário mensal final, o valor do adicional de insalubridade mais o salário base, ou seja, 40% do salário mínimo, que em janeiro de 2019 correspondia a R$ 998,00, mais os R$ 1.500,00, resultando em um salário de R$ 1.899,20.

Da aplicação e pagamento do adicional de periculosidade

Conforme o artigo 193 da CLT, o adicional de periculosidade é devido ao funcionário que trabalhe com inflamáveis, explosivos, eletricidade, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, assim como, aqueles que trabalham com motocicleta.

Entre os profissionais de segurança pessoal ou patrimonial está o vigilante das empresas de segurança privada, assim como, o vigilante de bens públicos, de instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias e aeroportuárias.

O cálculo do adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário base do empregado, excluído qualquer outra vantagem. Este adicional tem natureza salarial, então, ele reflete na contabilização de horas extras, como de adicional noturno. A regulamentação das atividades perigosas está descrita na Norma Regulamentadora n° 16- Atividades e Operações Perigosas (NR 16) do Ministério do Trabalho, atualmente ligado ao Ministério da Economia.

Diferentemente do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade é devido em percentual fixo sobre o salário do funcionário, ou seja, 30% sobre o salário.

Inclusive, para caracterizar o trabalho perigoso, não é necessário que o trabalhador esteja o tempo todo exposto ao perigo, ele pode ser de forma intervalada, desde que seja habitual. Contudo, uma eventual exposição ao trabalho perigoso não gera o direito ao adicional de periculosidade.

Por fim, não basta o trabalho exercido ser considerado insalubre ou perigoso, é necessário que esteja catalogado pelo Ministério do Trabalho. Por isso, a diferença entre o profissional que trabalha manuseando lixo de residências e escritórios, que não tem direito ao adicional de insalubridade, com o profissional que trabalha com a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, que tem o direito ao adicional no grau máximo, 40%.

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